JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO NÃO VISLUMBRADOS. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLEGIADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO DELITO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. Em caso de crimes de autoria coletiva não se tem como inepta a denúncia que não descreve, pormenorizadamente, as condutas dos denunciados, quando não se evidencia obstrução, nem dificuldade ao exercício da ampla defesa e do contraditório, admitindo-se a narração mais ou menos genérica por interpretação pretoriana do art. 41 da Lei Processual Penal. III. Entendimento contrário que inviabilizaria a acusação, ao tolher a oportunidade de o dominus litis provar o que alega, sendo que a inépcia da denúncia, portanto, só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP - o que não se vislumbra in casu (Precedentes). IV. Tendo o Colegiado de origem reconhecido a presença de indícios da participação do paciente no delito descrito na exordial, conforme testemunhos colhidos durante o inquérito, não há que se falar em carência de justa causa, sendo que a análise mais aprofundada do tema demandaria exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, e inviável em sede de habeas corpus (Precedentes). V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 188.982/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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