- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25/11/2020, p. 02/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OCORRIDA AINDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A Ré foi condenada a 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e, pela continuidade delitiva, a pena final foi totalizada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa. 2. Nos termos do art. 119 do Código Penal: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente." A propósito, esclarece a Súmula n. 497/STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." 3. O prazo prescricional de quatro anos, nos termos inciso V do art. 109 do Código Penal, transcorreu entre a publicação da sentença condenatória em 03/08/2012 e o julgamento da apelação em 06/02/2019, ou seja, antes mesmo da interposição do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos para DECLARAR a extinção da punibilidade de CELYMARA CORREA ANTUNES PERIM LOPES em relação aos crimes de estelionato pelos quais foi condenada nestes autos, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.595.916/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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