- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica, conforme a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3. A pena imposta ao réu, sem o acréscimo do concurso formal, foi de 2 anos e 9 meses, com prescrição em 8 anos, conforme o art. 109, IV, do CP. O prazo prescricional decorreu entre a sentença condenatória e a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em segunda instância. 4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, pois a pena considerada para fins de prescrição não se deve incluir o aumento do concurso formal, conforme a Súmula 497/STF e o art. 119 do CP. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada sem o acréscimo do concurso formal, conforme a Súmula 497/STF e o art. 119 do CP". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 119. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.595.916/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.339/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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