JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica, conforme a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3. A pena imposta ao réu, sem o acréscimo do concurso formal, foi de 2 anos e 9 meses, com prescrição em 8 anos, conforme o art. 109, IV, do CP. O prazo prescricional decorreu entre a sentença condenatória e a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em segunda instância. 4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, pois a pena considerada para fins de prescrição não se deve incluir o aumento do concurso formal, conforme a Súmula 497/STF e o art. 119 do CP. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada sem o acréscimo do concurso formal, conforme a Súmula 497/STF e o art. 119 do CP". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 119. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.595.916/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.339/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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