- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. QUANTIDADE DA DROGA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve iniciar no regime mais gravoso. 2. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes. 3. O STF entendeu possível, já diante da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao considerar a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 4. Considerando a quantidade de pena aplicada - 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão -, a primariedade e os bons antecedentes do paciente, cabível o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade. 5. Entretanto, em razão da quantidade e variedade da droga, cocaína e maconha, entendo razoável e adequado o regime semiaberto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Ordem concedida em parte para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da privativa de liberdade. (HC n. 191.384/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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