JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
14/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 14/06/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ocorrência da quebra do sigilo no curso da instrução do processo criminal tem a finalidade de identificar dados e registros que possam ter pertinência para o esclarecimento de fatos e situações controversas, mas que sejam necessários para o bom andamento da instrução criminal. 2. Correta a manutenção da decisão de quebra de sigilos bancário e fiscal, motivada na presença de indícios de que os recorrentes estariam sendo alvo irregular de transferência de patrimônio do investigado, motivo pelo qual entendeu o Juízo de 1o grau, com força de fundamento, ocorrer vínculo material estabelecido entre eles. 3. Incensurável o decisum do Tribunal de Origem que denegou a segurança, reconduzindo, contudo, o rumo processual, de ofício, com encaminhamento dos documentos apreendidos ao Ministério Público Federal, a fim de que ele tome as providências que entender cabíveis, na qualidade de titular da ação penal pública, considerando que a eventual ocultação de patrimônio promovida pelo acusado, em conjunto com terceiros, é matéria estranha aos autos, devendo prosseguir de forma autônoma. 4. Não se configura o alegado excesso de prazo, vez que a decisão recorrida se encontra calcada nas peculiaridades do caso concreto e na sua excepcionalidade. 4. Evidenciada ausência de ofensa ao direito líquido e certo, refoge à via mandamental determinar o afastamento das quebras de sigilos bancário e fiscal dos recorrentes, porquanto o decisum encontra-se fundamentado na necessidade da medida, não se mostrando ilegal ou teratológico. 5. Inexistência de direito líquido e certo. 6. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 27.180/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 14/6/2011.)
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