JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
24/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 24/04/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado em face do interesse público, quando restarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição. 2. Na hipótese, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a decisão que procedeu à constrição de direitos da ora Recorrente revela-se devidamente fundamentada, evidenciando-se, com clareza, os motivos ensejadores dessa medida excepcional. 3. "A ausência de notificação sobre a quebra do sigilo bancário não ofende o princípio do contraditório" (RMS 15.771/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 30/06/2003). Isso porque, como regra, os elementos probatórios colhidos para instruir feitos criminais são sujeitos ao contraditório no momento oportuno, no decorrer da instrução. 4. Recurso desprovido. (RMS n. 30.772/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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