JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Encerrada a instrução criminal e proferida sentença penal condenatória, eventual constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo da custódia cautelar, encontra-se superado. 2. O decreto de prisão preventiva está justificado satisfatoriamente na garantia da ordem pública, pois os autos retratam, com elementos concretos, a periculosidade do réu. 3. O modus operandi do delito, praticado em concurso de pessoas de modo organizado e profissional, com emprego de arma de fogo e invasão da empresa vítima, para roubar um caminhão com carga de pneus avaliada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de fato, demonstra a periculosidade do ora Paciente, a ponto de justificar a sua custódia preventiva, eis que indicativa de afronta à ordem pública. 4. A nulidade absoluta da ação penal por cerceamento de defesa não restou demonstrada nos autos e sequer foi apreciada pelo Tribunal a quo quando do julgamento da impetração originária, logo, não pode o Superior Tribunal de Justiça apreciar originariamente a questão, sob pena de incorrer em vedada supressão instância. 5. Não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal por parte do Tribunal de origem, que não conheceu da tese de nulidade absoluta por ausência da defesa preliminar e da defesa prévia porque pedido originário foi deficientemente instruído, não tendo sido juntadas aos autos as peças essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Ordem denegada. (HC n. 168.734/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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