- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI N.º 11.464/07. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. PRIMARIEDADE. CABIMENTO DO REGIME MENOS GRAVOSO. 1. A pretendida reversão do julgado, por meio da acolhida da tese de negativa de autoria, afastada pelo veredicto soberano do Tribunal do Júri, é questão insuscetível de análise na presente via, pois, como é sabido e consabido, não se presta o habeas corpus para revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para os crimes hediondos cometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464/07, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo se observar para a fixação do regime de cumprimento de pena o art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência da Súmula Vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal. 3. Uma vez estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo, ainda, o Condenado, primário, não é cabível infligir regime prisional mais gravoso. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação das Súmulas n.os 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 4. Hipótese em que deve ser aplicado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, ao Paciente condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado tentado, em 30 de janeiro de 2002. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar o regime inicial aberto, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC n. 181.802/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.