- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONSEQÜÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127 DA LEP DECLARADA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE N.º 09. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Evidenciado que a alegação de não estar configurada a falta grave atribuída ao réu não foi examinada pela Corte Estadual, tanto que sequer é possível precisar qual foi a conduta caracterizada pelo magistrado singular como falta grave, esta Corte não pode proceder à análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Reconhecida a falta grave, cabe ao juízo da execução, obedecendo aos termos legais, decretar a perda dos dias remidos, não se cogitando de qualquer ofensa a direito supostamente adquirido ou à coisa julgada. III. A prática de falta grave impede o deferimento ou enseja a revogação do instituto da remição, nos exatos termos do art. 127 da Lei n.º 7.210/84, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Enunciado da Súmula Vinculante n.º 09. IV. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte é orientada no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena. V. Considerando que tanto a decisão monocrática como o acórdão recorrido reconheceram que a prática de falta grave implica em reinício da contagem do prazo apenas para a concessão de progressão de regime, não há que se falar em constrangimento ilegal. VI. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 185.912/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.