- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. REGIME PRISIONAL IMPOSTO AO PACIENTE. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. SENTENÇA PROFERIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DAS SÚMULAS/STJ 443 E 440). MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME INICIALMENTE FECHADO IMPOSTO COM BASE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PACIENTE PRIMÁRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, nos fundamentos da dosimetria da pena imposta, em sede de recurso especial - questões que também demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório -, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. Hipótese na qual se infere flagrante ilegalidade na dosimetria das penas, vez que a sentença foi proferida em sentido contrário às Súmulas nº 443 e nº 440 deste Superior Tribunal de Justiça. IV. Tratando-se de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes (Precedente). III. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado à paciente que não constitui fundamentação idônea a permitir a fixação de regime mais gravoso para o desconto da reprimenda, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa, como na hipótese dos autos (Súmula/STJ nº 440). IV. Deve ser concedido habeas corpus de ofício para reformar o acórdão recorrido e a sentença condenatória quanto à dosimetria das reprimendas, determinando ao Juízo da 13ª Vara Criminal de São Paulo que aplique o índice de aumento de pena pela incidência de duas causas de aumento de forma motivada, bem como para estabelecer o regime inicialmente semiaberto para o desconto da pena imposta à ré Marlucia, mantendo-se, no mais, o teor das condenações. V. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 198.286/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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