JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA APÓS O OFERECIMENTO DE PARECER. REGIME PRISIONAL IMPOSTO AO PACIENTE. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. SENTENÇA PROFERIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA SÚMULA/STJ 440. MEIO INICIALMENTE FECHADO IMPOSTO COM BASE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, nos fundamentos da dosimetria da pena imposta, em sede de recurso especial - questões que também demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório -, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. Em que pese o Ministério Público ter apelado da sentença conjuntamente com a Defensoria Pública, não se pode confundir o exercício do munus acusatório com a atuação do Parquet como custus legis, sendo despiciendo o contraditório após a juntada de parecer aos autos. IV. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime que não constitui fundamentação idônea a permitir a fixação de regime mais gravoso para o desconto da reprimenda, se desvinculado de qualquer fator concreto, que não a própria conduta delituosa, máxime quando o réu é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula/STJ nº 440). V. Evidenciada a prolação de julgados contrários ao teor de Súmula desta Corte, deve ser concedido habeas corpus de ofício para reformar o acórdão recorrido e a sentença condenatória, tão somente para estabelecer o regime inicialmente semiaberto para o desconto da pena imposta ao paciente, mantendo-se, no mais, o teor da condenação. VI. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 168.296/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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