- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA EM METADE COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. VIABILIDADE DE REGIME PRISIONAL MENOS SEVERO. 1. De acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento, na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 2. A gravidade abstrata do crime tampouco serve para motivar o aumento em metade da pena. As consequências danosas do roubo já foram consideradas pelo legislador na escala penal a ele cominada, inclusive no que se refere às qualificadoras, e apenas condições excepcionais, que evidenciassem ser o delito em questão mais odioso que aqueles comumente cometidos, justificariam o acréscimo na terceira etapa. 3. Hipótese em que o Magistrado operou a majoração no patamar máximo permitido, aludindo apenas à existência de duas majorantes e à gravidade abstrata do delito. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, é indevido o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. Inteligência da Súmula 440/STJ. 5. Ordem concedida. (HC n. 206.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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