- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2011, p. 07/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E 255, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 211/STJ, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Hipótese em que se impunha ao recorrente apontar, nas razões do recurso especial, afronta à regra do art. 535 do CPC, sob alegada omissão do Tribunal a quo, e não insistir na matéria de mérito sobre a qual inexistiu o indispensável prequestionamento. Precedentes. 2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, nos moldes em que postulado, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Dissídio pretoriano não caracterizado ante o descumprimento do disposto nos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, porquanto não realizado o devido cotejo analítico entre os arestos apontados como paradigma e o caso retratado no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.110.460/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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