- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 19/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA 7/STJ. REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. DECADÊNCIA. FLUÊNCIA CONTRA MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 255, § 2º, DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incide por analogia o óbice da Súmula 284 do Pretório Excelso, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que o ora agravante, nas razões do recurso especial, não realizou a indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo aresto atacado, tampouco explicitou em que consistiria a violação, o que impede a exata compreensão da controvérsia e o consequente conhecimento da tese alegada. 2. A modificação da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias de que ficou caracterizada, na hipótese, a ocorrência de caso fortuito, eximindo o dever de indenizar da ré, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 3. No que toca à pretensão relativa à reexecução dos serviços, anota-se a ausência de prequestionamento acerca da assertiva de que seria inaplicável a decadência contra menor absolutamente incapaz. Destaque-se que não foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tal matéria não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Inafastável, assim, o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Ressalta-se, ainda, que mesmo as matérias passíveis de cognição de ofício na instância ordinária dependem do prequestionamento para serem conhecidas no âmbito do recurso especial. 5. O apelo nobre interposto com fundamento na alínea "c" deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. In casu, o agravante deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.382.479/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 19/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.