JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
07/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2011, p. 07/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA PETIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DO PONTO OMISSO, OBSCURO OU CONTRADITÓRIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INSISTÊNCIA CENSURÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - A ausência de indicação, na petição de embargos de declaração, do ponto obscuro, omisso ou contraditório do julgado embargado, nos termos da exigência contida no art. 536 do Código de Processo Civil, impede o seu acolhimento. 3 - Não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Por isso mesmo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Ag n. 1.131.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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