- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2011, p. 13/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INFUNDADO OU INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, 2ª PARTE, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. Os aclaratórios constituem meio inadequado para o prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição do recurso extraordinário. 3. A insurgência se mostra manifestamente protelatória e enseja a elevação da multa para 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, § único, 2ª parte, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.343.438/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 13/6/2011.)
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