- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/08/2011, p. 29/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, INCS. I e II, DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC. 2. No caso concreto, os primeiros embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposto erro material foram interpostos intempestivamente, depois do trânsito em julgado da decisão que pretendia desconstituir, conforme decisão de Fl.546, razão pela qual restou impossibilitada a análise do mérito recursal. 3. Os embargos de declaração, manifestamente intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outro recurso, no caso agravo regimental da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.168.964/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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