- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 02/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ausentes as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, os aclaratórios devem ser rejeitados. 2. O aresto impugnado, o qual apreciou os primeiros aclaratórios, concluiu pela impossibilidade de enfrentamento das alegações da embargante por tratar-se de inovação recursal indevida. 3. O fato de o Tribunal de origem ter concluído ser a Eletrobrás parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito não lhe retirou a faculdade de defender a manutenção desse entendimento, bem como de levantar, em face do princípio da eventualidade, toda argumentação que entendesse cabível, mediante a apresentação de contrarrazões ao apelo especial interposto pela parte adversa. 4. O não-exercício dessa faculdade no momento oportuno impede o conhecimento da matéria suscitada nos dois embargos em virtude da preclusão consumativa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 949.585/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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