JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
02/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 02/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ausentes as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, os aclaratórios devem ser rejeitados. 2. O aresto impugnado, o qual apreciou os primeiros aclaratórios, concluiu pela impossibilidade de enfrentamento das alegações da embargante por tratar-se de inovação recursal indevida. 3. O fato de o Tribunal de origem ter concluído ser a Eletrobrás parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito não lhe retirou a faculdade de defender a manutenção desse entendimento, bem como de levantar, em face do princípio da eventualidade, toda argumentação que entendesse cabível, mediante a apresentação de contrarrazões ao apelo especial interposto pela parte adversa. 4. O não-exercício dessa faculdade no momento oportuno impede o conhecimento da matéria suscitada nos dois embargos em virtude da preclusão consumativa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 949.585/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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