- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 01/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 01/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. 1. A questão da inexistência de pagamento integral do débito não foi suscitada nos primeiros aclaratórios, operando-se, portanto, a preclusão. 2. "Eventuais defeitos materiais no Acórdão embargado devem ser alegados, todos, nos primeiros declaratórios, pena de preclusão, não se admitindo segundos embargos assentados em novas alegações" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 432.066/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 22.5.2003, DJ 25.8.2003, p. 297). 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.262.853/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 1/6/2012.)
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