- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/05/2011, p. 01/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. ACEITAÇÃO TÁCITA INOCORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO. VIOLAÇÃO A CIRCULAR. NORMA NÃO CARACTERIZADA COMO "LEI FEDERAL". INPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. PERÍODO DA NORMALIDADE. "MORA DEBENDI". DESCARACTERIZADA. INVIABILIZADAS COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA E INSCRIÇÃO DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. "ASTREINTES". FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. Inaplicável o comando do artigo 174 do Código Civil, porquanto diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se regras especiais, em detrimento da norma geral contida no Código Civil. 2. Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada, requisito este não observado no caso presente. 3."É defeso cobrar comissão de permanência não pactuada no instrumento. Incide a Súmula 294" (REsp 897148/MT, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 274) 4. Não se conhece de recurso especial por afronta a Circular, porquanto não abrangida no conceito de "lei federal". 5. A adoção do INPC em substituição à comissão de permanência, como índice de correção monetária, não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio. 6. "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ). 7. A cobrança abusiva dos encargos da normalidade descaracteriza a "mora debendi", o que, por conseqüência, impõe seja afastada a cobrança da multa moratória, bem como determinada a manutenção na posse do bem e a retirada do nome do mutuário de cadastro de restrição creditícia. 8. A alteração do valor das "astreintes", em sede especial, só se justifica quando fixadas em montante irrisório ou exagerado, o que não se coaduna com a espécie dos autos, em que arbitrado de forma razoável o valor da multa diária. 9. " Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp 1112879/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). 10. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 11. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 964.923/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 1/8/2011.)
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