- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 31/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 31/05/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CORTE DO SERVIÇO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. DANO MORAL. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. 1. O relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. In casu, a decisão agravada, além de aplicar a Súmula n. 7 desta Corte, também utilizou-se de jurisprudência pacífica no STJ. 2. Ademais, em nada a decisão agravada deve ser reparada, razão pela qual merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. O Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, de modo que não restou caracterizada omissão, obscuridade ou contradição. 4. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, mas sim com o seu livre convencimento, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Diferentemente do que aduz o recorrente, o Tribunal de origem atesta a não configuração da conduta ilícita pelo recorrido, acresce que as circunstâncias analisadas são suficientes para considerar-se a ocorrência de lesão ao consumidor. Assevera, ainda, o acórdão a quo, que a fatura de energia elétrica cobrada foi em valor superior ao consumido (fls. 372/373). Dessa forma, seria impossível reexaminar matéria probatória, nos recursos excepcionais. 6. Para infirmar o acórdão recorrido, portanto, como pretendeu a parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 7. Acresça a isso o fato de que o Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, questionados em juízo. 8. No mais, verifica-se que foi com base nas provas constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela procedência do pedido indenizatório, bem assim pela razoabilidade do quantum fixado a título de danos morais, de modo que alterar a fundamentação do aresto recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula n. 7 deste Tribunal. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.397.093/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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