- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 23/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PENDENTE - COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELA CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se de ação de indenização por danos material e moral em razão de corte no fornecimento de energia elétrica, existindo débito pendente. 2. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não analisou a matéria inserta no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desatendido o requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula 211/STJ. 3. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu que não ficou comprovada a responsabilidade da concessionária, uma vez que esta agiu de forma legal ao efetuar a suspensão do serviço. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 70.754/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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