- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 30/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. IMPORTAÇÃO. ATIVO FIXO. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO. IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE A QUE SE DESTINA O PRODUTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria, que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O mérito da demanda cinge-se à sujeição passiva da empresa recorrente (sociedade civil prestadora de serviço médico) ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em razão da importação de bem para compor seu ativo fixo. 3. A incidência do IPI ocorre no momento do registro da declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme previsão do art. 110, I, do Decreto 2.637/1998 (Regulamento do IPI), sendo indiferente o local onde se realiza o processo de industrialização - se em território nacional ou no exterior. 4. Consideram-se irrelevantes "as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º)" (Decreto 2.637/1998, art. 36). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.241.806/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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