- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 03/02/2016
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS MÉDICOS. FORNECEDOR. MERCADO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que o importador não industrial é contribuinte do IPI, nos termos do art. 51, I, do CTN (AgRg no REsp 1.240.117/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; REsp 794.352/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/02/2010; AgRg no REsp 1.470.998/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014). 2. O mencionado precedente da Primeira Seção (REsp 1.396.488/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/3/2015) não se aplica à situação jurídica da agravante, que importou equipamentos médicos para prestação de serviços no mercado de consumo. Não se trata, portanto, de importação por consumidor final para uso próprio. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.534.521/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.)
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