JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ADULTERAÇÃO PERCEBIDA Á PRIMEIRA VISTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O reconhecimento da atipicidade da conduta, pela via mandamental, é medida excepcional, só admitida quando restar provada inequivocamente e sem a necessidade de uma incursão aprofundada na seara probatória dos autos. 2. O deslinde do presente feito não perpassa pela necessidade de se vislumbrar o conjunto fático-probatório, pois consignado pelas instâncias ordinárias que o falsum foi percebido pelos milicianos ainda na abordagem policial, confirmado na delegacia, antes mesmo da realização de perícia, dada a existência de erros ortográficos e má qualidade da impressão. 3. Esta Corte de Justiça, seguindo a jurisprudência do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a mera falsificação grosseira de documento, afasta o delito previsto no art. 304 do Código Penal (Precedentes STJ). 4. In casu, constatada que a adulteração da carteira funcional foi detectada à primeira vista, numa simples análise do documento, não se pode falar em tipicidade da conduta, tendo em vista que o objeto do ilícito em apreço era inapto a atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a fé pública. 5. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da conduta. (HC n. 206.758/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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