- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/05/2011, p. 22/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a referida compensação, decorrente dos danos morais sofridos em virtude do extravio de bagagem, por ocasião de viagem para o exterior, foi arbitrada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos dois autores. 2. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.236.312/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 22/6/2011.)
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