JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 24/05/2011, p. 15/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RAZÓAVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A redução da causa de diminuição em 1/2 (metade) se justifica em razão da quantidade e da natureza de droga apreendida (50g de crack). 2. Muito embora a quantidade de pena aplicada à paciente - 3 anos e 4 meses de reclusão - não supere os 4 anos, e ainda que reconhecida a sua primariedade, mostra-se razoável a fixação do regime intermediário, diga-se, o semiaberto, para cumprimento da sanção corporal, levando-se em conta a quantidade e a natureza da droga apreendida, circunstância essa inclusive utilizada - como já visto - para impedir a redução máxima quando da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. Por este mesmo motivo e por ter sido a paciente surpreendida tentando introduzir a droga em estabelecimento prisional, não se me afigura viável, nos termos do que dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a reprimenda da paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa a ser cumprida no regime semiaberto. (HC n. 196.514/ES, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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