- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 02/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 02/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FIXAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mostra-se irretocável o acórdão atacado, que, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendeu por bem reduzir a pena em 1/2, notadamente em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas (1,20 g de maconha; 13,42g de crack em pasta; 0,61g de crack em pedras; 4,78 g de crack na forma granulada). Com efeito, a quantidade e diversidade da droga, embora não sejam, por si sós, fundamentos aptos a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, devem ser consideradas na aferição do quantum de diminuição da pena a ser aplicado, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. Esta Sexta Turma vem se posicionando no sentido de ser possível a fixação de regime menos gravoso que o fechado para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado. Assim, considerando que no caso foi estabelecida a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal, em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, mostra-se razoável, respeitando-se o princípio da individualização da pena, que a reprimenda seja cumprida no regime semiaberto. 3. Revela-se incabível, nos termos do que dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista a considerável quantidade e diversidade de droga apreendida, circunstância essa inclusive utilizada para impedir a redução máxima quando da aplicação da causa de diminuição prevista no § 3º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Tratando-se de pena superior a 2 anos de reclusão, inviável a suspensão condicional da pena. 5. Habeas corpus concedido parcialmente para assegurar ao paciente o direito de iniciar no regime semiaberto a pena que lhe foi imposta na ação penal de que se cuida. (HC n. 177.437/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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