- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/05/2011, p. 13/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 699/STF. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO POR FAX. JUNTADA. RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE 1. O prazo para oposição do agravo de instrumento, em sede criminal, é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece a Lei 8.038/90. 2. Importante ressaltar que a disposição contida na Lei 8.950/94, que fixou o prazo do agravo de instrumento em dez dias (CPC, art. 544), não revogou a regra prevista no art. 28 da Lei 8.038/90, que continua em pleno vigor nos feitos criminais, a teor da Súmula nº 699 do Supremo Tribunal Federal. 3. De outra parte, quando o recurso é enviado por fac-símile, esta circunstância deve ser comprovada no ato da interposição do agravo de instrumento, cabendo ao agravante providenciar o traslado da petição transmitida mediante o uso desse sistema, imprescindível para aferir a tempestividade do apelo e a disposição contida no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.800/99. 4. Sendo juntada, no caso, apenas a cópia da petição original do agravo de instrumento, sem a comprovação da apresentação tempestiva via fax, deve ser mantida a decisão impugnada 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.371.284/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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