- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011
MATÉRIA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. LEI N.º 8.038/90. SÚMULA 699/STF. 1. É intempestivo o agravo de instrumento protocolado após o término do prazo recursal, se não for demonstrada, no momento de sua interposição, qualquer hipótese de suspensão do aludido prazo por ausência de expediente forense. 2. Em matéria criminal, o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite o recurso especial é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/90. 3. O fato de o juízo de admissibilidade ter sido positivo na origem não vincula a decisão desta Corte Superior quanto à admissibilidade recursal, diante da possibilidade do duplo controle. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag n. 1.266.272/AM, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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