- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO POR FAX. JUNTADA. RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE. 1. Quando o recurso é enviado por fac-símile, esta circunstância deve ser comprovada no ato da interposição do agravo de instrumento, cabendo ao agravante providenciar o traslado da petição transmitida mediante o uso desse sistema, imprescindível para aferir a tempestividade do apelo. 2. Sendo juntada, no caso, apenas a cópia da petição original do agravo de instrumento, sem a comprovação da apresentação tempestiva via fax, deve ser mantida a decisão impugnada, que não conheceu do recurso interposto após o decurso do prazo previsto no art. 28, caput, da Lei n.º 8.038/90, e na Súmula 699/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.255.574/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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