- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 07/06/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUMENTO DE PENA EM DECORRÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou justificada pelo acórdão impugnado, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. 2. As circunstâncias do crime e a culpabilidade do réu, foragido de estabelecimento prisional na data dos fatos, notoriamente extrapolam aquelas normais à espécie, denotando especial reprovabilidade, sobretudo porque o delito foi cometido com extrema violência, troca de tiros, agressão física e ameaças de morte, aproveitando-se do fato de só trabalharem mulheres na agência dos correios roubada. 3. O Tribunal Federal a quo apresentou fundamentação suficiente, a teor do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, para demonstrar que a presença das duas majorantes do crime de roubo (emprego de arma e concurso de agentes) enseja uma maior reprovabilidade na conduta do agente, a ponto de justificar o aumento da acima do mínimo legal na terceira etapa da individualização da pena. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 148.810/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.