- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 14/09/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO PARCIALMENTE VÁLIDA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada quando as circunstâncias judiciais são total ou parcialmente desfavoráveis. 2. No caso, para ambos os pacientes, considerou o Relator na origem, como negativas, a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Em relação à primeira e a última circunstância judicial (culpabilidade e consequência do crime) observo que não foram devidamente explicitadas, já que cingiu-se o acórdão a tecer considerações genéricas ligadas ao próprio tipo penal, utilizando-se de expressões como "reprovável sua conduta" e "consequências graves". 3.Entretanto, a circunstância do crime restou bem fundamentada pelo acórdão impugnado, tendo sido destacado que "a premeditação do crime e a interceptação das vítimas em pleno trânsito na BR 050, (...) torna esta circunstância judicial desfavorável ao acusado." 4. Ordem concedida em parte, em benefício de ambos os pacientes, para reduzir a pena para 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, mantido o regime inicial fechado, além de 21 (vinte e um) dias-multa. (HC n. 162.790/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 14/9/2011.)
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