- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/05/2011, p. 07/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDO DO BACEN. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OBSERVADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 15.10.2008). 2.- No presente caso, o pleito encontrava-se em grau recursal quando verificada a falta de interesse de agir superveniente, pois já havia sido julgado improcedente, o que demonstra a correta aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade pelo Acórdão recorrido, que imputou a integralidade dos ônus sucumbenciais ao Recorrente. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.364.135/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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