JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
08/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/08/2011, p. 08/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO QUE VISA A IMPEDIR A OCUPAÇÃO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO DECORRER DE MOVIMENTO GREVISTA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. "Conforme o entendimento adotado por esta Corte, a sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, conseqüente, extinção do feito" (AgRg no Ag 1149834/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJ de 01.09.2010). 2. "A extinção do processo, por perda de objeto, após liminar e contestação, acarreta a sucumbência do acionado, que arca com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em prol do autor" (AgRg no Ag 801.134/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 15.04.2011). 3. Manutenção da condenação do agravante em custas e honorários advocatícios. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.257.976/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 8/8/2011.)
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