- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 06/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/05/2011, p. 06/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. "Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos, com o que não se pode fugir do regime aplicado às instituições financeiras, prevalecendo a taxa de juros pactuada" (EREsp 679.865/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/12/2006, p. 255) 2. Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada, requisito este não observado no caso presente. 3.AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp n. 958.210/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 6/6/2011.)
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