JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Verificada a existência de omissão, relativa ao dissídio jurisprudencial suscitado, devem ser acolhidos os aclaratórios. 2.1. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.498.018/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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