- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO RELATIVA AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, há omissão acerca da suposta divergência jurisprudencial apontada nas razões do apelo extremo. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão relacionada ao dissídio jurisprudencial, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 180.186/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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