- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 01/06/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE. ART. 37, XV, DA CF NÃO CARACTERIZADO. VANTAGEM PROPTER LABOREM. 1. Tendo sido comprovado que a gratificação de atividade judiciária (GAJ) possui evidente caráter propter laborem, não há falar em sua incorporação à remuneração, nem em violação do princípio constitucional da irredutibilidade. Precedente específico: RMS 33.163/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.2.2011. 2. As gratificações propter laborem estão vinculadas ao desempenho de atividades especiais, ou extraordinárias, às funções relacionadas com os cargos, portanto não são passíveis de incorporação. Precedentes: RMS 32.669/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13.10.2010; AgRg no RMS 21.856/RJ, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 2.8.2010; e RMS 21.670/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.3.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 33.446/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.