- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 17/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/05/2011, p. 17/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO CAMPO "NÚMERO DE REFERÊNCIA". NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Sedimentou-se no STJ o entendimento de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 18/03/2010) 2 - A correta arrecadação dos valores referentes às custas e ao porte de remessa e retorno exige a identificação do número do processo na Guia de Recolhimento da União mediante anotação no campo "número de referência". 3 - Não havendo, nas razões do regimental, argumentos suficientes para desconstituir o julgado, este deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.168.555/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 17/2/2012.)
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