JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/05/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/05/2011, p. 10/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 20 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PRIMEIRO PROCESSO (QUE TRANSITOU EM JULGADO). REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO CARACTERIZA, LOGICAMENTE, OFENSA AO ART. 20 DO CPC. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA, QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO CRITÉRIOS DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1. No que se refere à alegação no sentido de que não era possível, em sede de recurso especial interposto nos autos de ação rescisória, rever o critério adotado para a fixação da verba honorária no primeiro processo (que transitou em julgado), em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ, tal alegação não merece acolhida, pois, na verdade, a autora pretende discutir a técnica de julgamento do recurso especial, sendo que esse tema não é regido pelo artigo sobre o qual se aponta violação literal (art. 20 do CPC). Além disso, a jurisprudência desta Corte, em inúmeros julgados, admite a revisão do valor relativo aos honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando fixada a verba honorária em valor irrisório ou excessivo, para que seja observado o juízo de equidade estabelecido na legislação processual civil. 2. Quanto à tese no sentido de que a autora, que foi integralmente vencedora no primeiro processo, não podia ser obrigada a pagar honorários, em virtude da sucumbência na demanda rescisória (feito no qual foi proferido o acórdão rescindendo), tal tese não é apta a demonstrar a ocorrência de violação literal ao art. 20 do CPC. 3. É certo que, nos termos do artigo referido, primeira parte, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Contudo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, na hipótese, há duas demandas: 1) o primeiro processo onde a autora foi vencedora; 2) a demanda rescisória onde a Fazenda Pública foi vencedora. Não obstante a ligação que existe entre tais demandas, elas não se confundem, porquanto diversos a causa de pedir e o pedido. Assim, o fato de a verba honorária na demanda rescisória superar o montante da verba honorária fixado no primeiro processo não caracteriza violação literal ao art. 20 do CPC. No caso concreto, tanto no primeiro processo quanto na demanda rescisória a verba honorária foi fixada em desfavor do vencido, ou seja, observou-se a regra contida no artigo em comento. 4. Além disso, o exame da presente ação rescisória deve levar em consideração o pedido nela contido ? condenar-se o INSS, no primeiro processo, ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor fixado para a causa originária ?, ou seja, a pretensão é tão-somente para que seja revisto o critério de justiça adotado pelo acórdão rescindendo. Entretanto, a ação rescisória não serve para reapreciar a justiça ou injustiça da decisão rescindenda. 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.840/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 10/6/2011.)
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