JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/05/2011
Data de publicação
07/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 25/05/2011, p. 07/06/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA ESTADUAL. FORMA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES DECORRENTES DE AÇÕES TRABALHISTAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM ANULAÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. 1. A forma de retenção de imposto de renda sobre os valores decorrentes de ações trabalhistas, ainda que desperte interesse da União, será analisada pela Justiça Federal se o ente público integrar a relação processual, consoante art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Não integrando a União a lide e tendo o processo trâmite na Justiça especializada para a execução dos valores oriundos de ações trabalhistas, a competência para apreciar a questão é da Justiça do Trabalho, consoante art. 575, II, do CPC. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, ora suscitante, anulando-se as sentenças proferidas pelo Juízo suscitado. (CC n. 113.485/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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