- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 25/05/2011, p. 07/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO O PROCESSO PRINCIPAL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Para a caracterização e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, transcrevendo os trechos dos arestos paradigmas que configurem o dissídio, bem como apresentadas cópias integrais ou pela citação de repertório oficial de tais julgados, nos termos do art. 255 do RISTJ. 2. Na hipótese em exame, não resta caracterizada a divergência, uma vez que os casos confrontados traduzem a mesma exegese, qual seja, a extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito, implica cessação da eficácia da medida cautelar, nos termos do art. 808, III, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 876.595/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.