JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
27/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2014, p. 27/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA DA EFICÁCIA EM FACE DO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 808, III, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. A cessação da eficácia da medida cautelar, nos termos do art. 808, III, do CPC, independe do trânsito em julgado da decisão extintiva do processo principal. Precedentes: EREsp 1.043.487/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 14/06/2011; REsp 1.416.145/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no AREsp 29.381/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2011. 2. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido, para negar provimento ao recurso especial da empresa. Voto-vista divergindo do voto do eminente relator. (AgRg no AREsp n. 183.076/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 27/8/2014.)
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