JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 15/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. INCIDÊNCIA. 1. A eg. Terceira Seção, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.096.244/SC (8/5/2009), representativo da controvérsia e de relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consolidou o posicionamento sobre a concessão do auxílio-acidente, reconhecendo ao segurado o direito ao aumento do percentual do benefício, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com aplicação imediata a todos os segurados que estiverem na mesma situação, sem excluir os benefícios em manutenção. 2. Registre-se, por necessário, que, não obstante o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.º 597.389/SP, o entendimento acima indicado não sofreu alterações, tal como reconhecido pela Terceira Seção, ao apreciar questão de ordem suscitada nos autos do aludido recurso especial. 3. Ajuizada a ação após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97, os juros de mora devem observar o patamar previsto na referida norma. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para adequar os juros de mora ao patamar previsto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001. (AgRg no Ag n. 1.346.674/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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