- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 16/06/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Muito embora as condenações anteriores do agente, que não serviram à configuração da reincidência, não constituam fatores a serem considerados para a aferição da conduta social do agente, a existência de mais de uma condenação transitada em julgado presta-se a fundamentar validamente o aumento da pena-base, não como conduta social, mas como maus antecedentes, ensejando, do mesmo modo, a exasperação da pena, sem que se vislumbre, sequer, bis in idem. Precedentes. 2. Outrossim, tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, diante da existência de condições judiciais desfavoráveis e da reincidência do réu, tanto que estabelecida a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 197.990/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 16/6/2011.)
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