- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTE NEGATIVO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, tem-se que a pena-base foi aplicada fundamentadamente acima do mínimo legal, dada a existência de antecedentes negativos. 3. É possível a valoração de determinada condenação anterior transitada em julgado a título de antecedente negativo e, de outra, como agravante de reincidência. 4. Recomendável a modificação do regime prisional fechado para o semiaberto para o início do cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, não se mostrando viável o regime mais benéfico em razão da reincidência do paciente e de seus antecedentes negativos. 5. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 149.488/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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