- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 14/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 14/06/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. POSSIBILIDADE. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DA VERBA CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, o militar temporário ou de carreira que, em consequência de acidente de serviço ou doença, torna-se definitivamente incapaz para o serviço da caserna tem direito à reforma. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à reforma ex-officio por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, inciso V, da Lei n.º 6.880, de 9 de dezembro de 1980, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção do auxílio-invalidez e, portanto, a pretendida inversão encontra óbice na Súmula n.º 07 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.184.917/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 14/6/2011.)
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