JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
04/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 04/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. EXISTÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA ESTADUAL A REGULAMENTAR O DIREITO. RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO DEIXAR DE RESERVAR AS VAGAS PARA TAL DESIDERATO. PARTICIPAÇÃO E APROVAÇÃO NO EXAME FÍSICO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A DEFICIÊNCIA É COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES ATINENTES AO CARGO PRETENDIDO. NÃO COMPROVADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT OF MANDAMUS. PLEITO RELATIVO À ANULAÇÃO DO CERTAME. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE E UTILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZADA. 1. A reserva de vagas para deficientes físicos nos concurso públicos, na forma do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, é norma de eficácia contida, mas, havendo regulamentação dessa hipótese na legislação infraconstitucional, a Administração Pública não pode se furtar à garantia desse direito. 2. Embora a Carta Magna determine a reserva de vagas para portadores de deficiências físicas, essas deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo pretendido e, portanto, esses candidatos não estão dispensados de participar e obter aprovação em todas as fases do certame, inclusive na de avaliação física, caso prevista no edital. 3. O writ of mandamus não foi instruído com acervo probatório apto a corroborar as afirmações de que o Impetrante: (i) teria, de fato, participado do multicitado certame público; e (ii) logrou obter, ao menos, a pontuação mínima prevista na regra editalícia. 4. No tange ao pedido sucessivo para anulação do edital, está patente a ausência de interesse processual, pois a necessidade e utilidade que devem sustentar o pleito veiculado no apelo, à toda evidência, não restaram evidenciadas na pretensão trazida ao crivo do Poder Judiciário. 5 Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 28.062/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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