- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. (1) LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. (2) PRÉVIO WRIT. ACRÉSCIMO DE OUTROS FUNDAMENTOS PARA SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) SEGREGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 2 ANOS 6 MESES SEM A FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Por força do parágrafo único do art. 310 do mesmo diploma legal, tal disposição estende-se - evidentemente - à prisão em flagrante. In casu, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional, sendo a paciente primária e pequena a quantidade de droga apreendida. 2. A Lei n.º 11.464/07 possibilitou, ao alterar o artigo 2º, II, da Lei n.º 8.072/90, a concessão da liberdade provisória em face dos delitos tidos por hediondos ou equiparados, não incidindo, assim, o óbice previsto no artigo 44 da Lei n.º 11.343/06. 3. Ordem concedida para deferir liberdade provisória ao paciente nos autos da ação penal 029.08.002422-8, da Vara Criminal do Comarca de Naviraí/MS, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sob pena de revogação da medida. (HC n. 186.344/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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